STJ AREsp 2264919
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo EMBRAFIO ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS LTDA. contra decisão, proferida às e-STJ fls. 316/318), em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os contribuintes de fato não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, PIS e COFINS). A agravante alega que "o E. STJ, em posterior julgamento de recurso representativo de controvérsia, já entendeu legitimidade do consumidor de energia elétrica para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada" (e-STJ fl. 325). Cita, a propósito, o acórdão proferido pela Primeira Seção nos autos do REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro César Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012, DJe 14/08/2012. Assevera que "E. STJ vem proferindo decisões entendendo pela legitimidade do consumidor de energia elétrica para pleitear a exclusão do ICMS nas bases do PIS e da COFINS destacados na "fatura" da energia elétrica (exatamente a controvérsia desses autos), aplicando, para tal, o entendimento exaurido no REsp 1.299.303/SC" (e-STJ fl. 326), referindo-se à decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin nos autos do REsp 1.932.473/RN, DJe 3/5/2021. Segue afirmando que, "existindo precedentes supervenientes àqueles citados na decisão recorrida, não há como se cogitar na aplicação in casu do óbice da Súmula 83 do STJ" (e-STJ fl. 326). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 334/342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.