Decisão · STJ

STJ REsp 2082538

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de recurso interposto contra despacho do juízo da primeira instância que relegou para a fase de saneamento do processo a análise da alegação de ilegitimidade passiva, por entender que a questão se confundiria com o mérito, não verificando urgência da matéria. A recorrente, por sua vez, alegou o cabimento do agravo de instrumento para exclusão de litisconsorte, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Configurada a deficiência recursal, quando a recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna devidamente a fundamentação adotada no acórdão, cujo entendimento firmado, por sua vez, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fática dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S/A (NEOENERGIA ELEKTRO) contra decisão, assim ementada (fl. 345): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE CONFORME TEMA REPETITIVO 988/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas presentes razões, a agravante, quanto aos óbices aplicados, sustenta (fl. 357-359): Todavia, data maxima venia, a leitura das razões delineadas no Especial permite observar que, ao demonstrar a possibilidade de exclusão da distribuidora em sede de Agravo de Instrumento, a ora Agravante efetivamente impugnou a argumentação de que a questão não deveria ser tratada nesse momento. Por outro lado, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, tratando da ilegitimidade passiva da distribuidora em caso que versa sobre exigência de tributo, ausente qualquer necessidade de revisão fático-probatória. .. O cerne da fundamentação disposta no Agravo de Instrumento e nos recursos que se sucederam é a possibilidade de apreciação e deferimento do pedido de exclusão da Elektro do polo passivo da ação, tendo em vista que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. .. Assim, é inquestionável o cabimento do Agravo de Instrumento no presente caso, independentemente da existência de urgência, na medida em que se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido, o fundamento para conhecimento e provimento do recurso não é a existência de eventual urgência no pedido, mas a presença, no caso, de todos os requisitos necessários à apreciação da preliminar de ilegitimidade. Por outro lado, tampouco há que se falar em necessidade de revisão fático-probatória no caso sob análise, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, restringindo-se ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da distribuidora em ação ajuizada por consumidor de energia a fim de modificar a forma de cobrança do ICMS. A ausência de liame subjetivo da distribuidora decorre da ausência de competência para instituir, majorar ou cobrar tributos, matéria prevista no texto constitucional e na legislação de regência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento não conhecido, por se tratar de recurso interposto contra despacho do juízo da primeira instância que relegou para a fase de saneamento do processo a análise da alegação de ilegitimidade passiva, por entender que a questão se confundiria com o mérito, não verificando urgência da matéria. A recorrente, por sua vez, alegou o cabimento do agravo de instrumento para exclusão de litisconsorte, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. 3. Configurada a deficiência recursal, quando a recorrente, cingindo-se a razões dissociadas, não impugna devidamente a fundamentação adotada no acórdão, cujo entendimento firmado, por sua vez, é inviável de revisão no âmbito do recurso especial, sem o reexame de matéria fática dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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