Decisão · STJ

STJ HC 857084

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT QUE CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da constatação de que o remédio constitucional é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte Superior, e que se encontra em trâmite , o caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIELE BATISTA DE LIMA contra decisão, de minha lavra, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 62/63): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIELE BATISTA DE LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007521-15.2023.8.26.0996). Depreende-se dos autos que a paciente cumpre pena de 17 (dezessete) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e um crime de associação para o tráfico de drogas, com início de cumprimento de pena aos 21/9/2022, e término previsto para 2/2/2040 (e-STJ fl. 56). O Juízo das execuções penais indeferiu seu pedido de concessão de prisão albergue domiciliar por falta de amparo legal (e-STJ fls. 43/44). A defesa impetrou writ originário perante o Tribunal local, o qual foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 55): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO, INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. DESAMPARO DO FILHO MENOR NÃO COMPROVADO. NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO MANTIDA. Benefício instituído com vistas à proteção integral da criança e adolescente, cujo superior interesse goza de prioridade absoluta constitucional. Ausência de comprovação de que o filho menor esteja desamparado, ou de que estaria mais protegido sob os cuidados da agravante. Ao revés, sentenciada condenada por dois crimes de tráfico ilícito de drogas, e por associação para o tráfico, com imposição de regime inicial fechado, notadamente ante a gravidade concreta dos crimes, situação incompatível com ambiente familiar propício ao desenvolvimento da criança, em fase relevante de sua formação. Agravo defensivo desprovido. Daí o presente writ, no qual a defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a paciente possuir filho menor de 12 anos de idade, dependente de seus cuidados. Aduz que, excepcionalmente, "os Tribunais têm admitido a concessão da prisão domiciliar para sentenciadas em cumprimento de pena definitiva em regime fechado ou semiaberto, dada à excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade da sentenciada no seio familiar" (e-STJ fl. 8). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para, suspendendo-se os efeitos do acórdão estadual, conceder a prisão domiciliar, porquanto presentes os respectivos requisitos legais. É, em síntese, o relatório. Na decisão ora agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus, pois se trata de mera reiteração de writ anteriormente impetrado perante esta Corte Superior, com identidade de paciente, pedido e causa de pedir , além de ambos combaterem o mesmo acórdão de origem. No presente agravo regimental, a defesa alega que , "apesar de o HC n. 845.084/SP tratar-se de pedido de prisão domiciliar, fora impetrado em favor da paciente RENATA BENTA DOS SANTOS, não sendo, portanto, a mesma paciente, identidade de pedidos e causa de pedir" (e-STJ fls. 69/70). No mais, reprisa os argumentos referentes ao cabimento da prisão domiciliar da requerente - que se encontra sob cárcere -, por se tratar de genitora de crianças menores de 12 anos . Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. WRIT QUE CONSTITUI MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da constatação de que o remédio constitucional é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante esta Corte Superior, e que se encontra em trâmite , o caso é de indeferimento liminar da petição inicial, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →