Decisão · STJ

STJ AREsp 2480448

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação es pecífica, pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, a defesa deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro) e na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso, em agravo em recurso especial, sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, a defesa alegou que fundamentou de forma clara e objetiva a violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal - CPP. Sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ , aduziu que a análise da violação aos dispositivos legais apontados como violados não exigia reexame de fatos e provas, bastando a leitura da petição inicial, da sentença, da apelação e do acórdão recorrido. 3. Nesses termos, constata-se que a parte não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. Relativamente à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a manifestação recursal mostra-se totalmente dissociada do contido na decisão da origem que explicita o seguinte: "em relação aos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, o recorrente limita-se a citá-los numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia." No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a argumentação recursal apresenta-se genérica e abstrata, porquanto cabia a parte esclarecer concretamente como a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado não demandaria sensível incursão do acervo fático-probatório, mormente, no que se refere à (in)suficiência de provas acerca da autoria do delito para fins de (im)pronúncia. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 5.119/5.121, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO, consistentes na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro), e na Súmula n. 7 do STJ, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ . No presente regimental (fls. 5.126/5.131), a defesa aduz que no agravo em recurso especial especificou claramente o que buscava com o recurso especial, indicando os artigos violados. Afirma, ainda, que " n ão é preciso a análise do conjunto probatório dos autos, pois a defesa de fato demonstrou e fundamentou o que estava no Recurso Especial contra o Acórdão" (fl. 5.129). Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 5.147/5.151). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - STF. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICES NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação es pecífica, pormenorizada e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. 2. Na espécie, verifica-se que, de fato, a defesa deixou de impugnar efetiva e concretamente os fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal - STF (ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro) e na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso, em agravo em recurso especial, sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF, a defesa alegou que fundamentou de forma clara e objetiva a violação aos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal - CPP. Sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ , aduziu que a análise da violação aos dispositivos legais apontados como violados não exigia reexame de fatos e provas, bastando a leitura da petição inicial, da sentença, da apelação e do acórdão recorrido. 3. Nesses termos, constata-se que a parte não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem. Relativamente à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a manifestação recursal mostra-se totalmente dissociada do contido na decisão da origem que explicita o seguinte: "em relação aos arts. 619 do CPP e 1.025 do CPC, o recorrente limita-se a citá-los numericamente, faltando desenvolvimento da tese recursal, o que enseja a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia." No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a argumentação recursal apresenta-se genérica e abstrata, porquanto cabia a parte esclarecer concretamente como a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão atacado não demandaria sensível incursão do acervo fático-probatório, mormente, no que se refere à (in)suficiência de provas acerca da autoria do delito para fins de (im)pronúncia. 4. Nessas condições, escorreita a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5 . Agravo regimental desprovido.
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