STJ RMS 71374
CIVILADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. Carece a parte recorrente de interesse recursal no que tange à questão preliminar envolvendo o cabimento ou não de recurso administrativo contra o resultado da prova oral do certame em tela, haja vista que, como consignado no acórdão recorrido, a Banca Examinadora efetivamente apreciou o mérito do aludido recurso administrativo, desprovendo-o. 3. No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019. 4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção. 5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020. 6. Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída. 7. Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir. 8. O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento". Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota. 9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato. 10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018. 11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora. 12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Narram os autos que o ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão das notas atribuídas na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. A Corte de origem denegou a segurança nos seguintes termos da ementa (fl. 334): MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 01/2018. ATO APONTADO COMO COATOR. ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE NOTA ATRIBUÍDA AO CANDIDATO. PROVA ORAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE 11.4.2 DO ITEM DO EDITAL QUANTO À LIMITAÇÃO DA ANÁLISE RECURSAL À QUESTÃO DE LEGALIDADE. AFASTAMENTO. NORMATIVA VOLTADA A TODOS OS CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. RESOLUÇÃO N.º 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PETIÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO QUE ADENTROU NO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA A POSSIBILITAR REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE O PODER JUDICIÁRIO DESEMPENHAR A ATIVIDADE DE AVALIADOR, ATRIBUINDO DIRETAMENTE PONTUAÇÃO AO CANDIDATO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. Sustenta o postulante que (fl. 410): O Conselho da Magistratura, valendo-se do item 11.4.2. do Edital n. 01/2018, deixou de conhecer do recurso interposto pelo recorrente/candidato contra a nota que lhe foi atribuída na prova oral, sob o argumento de que somente poderia conhecer do recurso na hipótese de questão de ilegalidade. Aduziu, ainda, que essa particularidade vedaria ao Conselho a substituição da banca examinadora pela instância recursal CONSOANTE ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO PRETÓRIO EXCELSO, como se o Conselho da Magistratura fosse um órgão de natureza jurisdicional. Daí afirmar que essa decisão administrativa é flagrantemente ilegal e inconstitucional, "uma vez que não existe norma Constitucional nem infraconstitucional limitando ou restringindo o conteúdo de eventual recurso na esfera administrativa. E não existe porque a lei não pode restringir a garantia do devido processo legal, do contraditório pleno, da ampla defesa e do direito de petição perante os órgãos administrativos" (fl. 411). Segue argumentando que (fl. 420): Portanto, fere a Constituição Federal e a Lei n. 9.784/199, o edital de concurso público que restringe e limita o objeto de interposição de recurso administrativo contra prova oral, permitindo o seu conhecimento tão somente e apenas para questão de ilegalidade. Em relação ao mérito, aduz o insurgente que a subjacente impetração volta-se contra a existência de erro grosseiro observado na correção de sua prova oral, na medida em que a atribuição de nota na Questão de n. 4 amparou-se em uma premissa fática equivocada. Isso porque (fl. 424): A examinadora, Dra. Renata Jordan, ao elaborar o espelho de correção da Questão n. 04 da prova oral, expressamente consignou no aludido espelho que o candidato Artur César de Souza "NÃO MENCIONOU" como resposta correta, a expressão: "INTEGRALIZAÇÃO POR BENS". Diz ele que tal premissa se apresenta equivocada pois, a partir da comparação entre o espelho de correção e o conteúdo da prova oral (cujo vídeo e transcrição em ata encontram-se nos autos), seria possível observar que "há uma dissonância, uma contradição, entre o espelho de correção e a prova, uma vez que o candidato verberou a expressão "BENS"" (fl. 427). E complementa (fls. 428/429): É inquestionável, com base nas provas incontestáveis, de que a examinadora, Dra. Renata Jordan, cometeu ilegalidade na modalidade "erro grosseiro" ao afirmar que o candidato, ora Recorrente, não mencionou, em sua resposta, a palavra ou expressão - INTEGRALIZAÇÃO POR BENS. Vejamos, novamente, a resposta dada pelo candidato (2,33 minutos da gravação em anexo): "QUALQUER BEM que possa ser transferido pela integralização do capital pode ser bem móvel, imóvel". .. Se o espelho de correção (ato administrativo vinculante) elaborado pela examinadora expressamente contém que a resposta correta seria a referência à palavra "BENS", e se o candidato, em sua resposta, conforme consta na gravação da prova e no conteúdo de Ata Notarial em anexo, mencionou expressamente e categoricamente que a integralização se dá por meio de "BENS" móveis ou imóveis, isso significa dizer que a outorga de nota 0 (zero) à questão decorreu de "erro grosseiro" na elaboração do espelho de correção, uma vez que a examinadora não OUVIU ou não QUIS OUVIR o que foram verbalizado pelo candidato/recorrente. .. Portanto, É TOTALMENTE IMPROCEDENTE a inserção no espelho de correção de afirmação de que o candidato não mencionou a expressão "A INTEGRALIZAÇÃO PODERIA SER POR MEIO DE "BENS"". Essa motivação do ato administrativo está em total descompasso com a realidade fática. Nessa linha de ideias, assegura "que tanto a autoridade coatora como o acórdão recorrido reconhecem a existência de erro grosseiro na elaboração do espelho de correção, pois, a fim de manter a nota aplicada ao recorrente, apresentam outras circunstâncias como justificativa" (fl. 438), o que, ademais, "vai de encontro com a "teoria dos motivos determinantes do ato administrativo"" (fl. 439) e, também, ao próprio espelho de correção objeto da impetração, no qual "não há nenhum desconto da nota da prova oral em relação à questão de "ARTICULAÇÃO DO RACIOCÍNIO" e de "CAPACIDADE DE ARGUMENTAÇÃO" ou do "USO CORRETO DO VERNÁCULO", uma vez que não foi feita qualquer anotação, pela examinadora, nesse sentido, no espelho de correção" (fl. 445). Tece, ainda, considerações no sentido da presença dos pressupostos para deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que lhe sejam atribuídos os 2,5 pontos na Questão n. 4. Quanto à fumaça do bom direito, alega que está demonstrado o erro grosseiro na correção da aludida questão da prova oral e que o perigo da demora está consubstanciado "no fato de que eventuais serventias vagas que possam ser escolhidas pelo recorrente serão disponibilizadas ao novo concurso público que irá se abrir, ou mesmo ser ofertados aos remanescentes do chamado "limbo"" (fl. 450), que engloba alguns notários e registradores - cujas anteriores remoções foram anuladas - que, entanto, não podem retornar às suas serventias de origem, visto que já ocupadas por candidatos aprovados em concurso público. Requer, assim, o provimento do recurso ordinário, "nos termos da fundamentação, com a concessão de nota integral de 2,5 pontos na prova oral" (fl. 451). Contrarrazões às fls. 458/463. Em 20/9/2023 proferi decisão unipessoal indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 518/521). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, opinou pelo (fl. 532): .. provimento do recurso para anular o item 11.4.2 do Edital n.º 01/2018 do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná e determinar a reapreciação do recurso administrativo do recorrente para revisão da nota da questão nº 4 da prova oral de direito empresarial. Em 17/10/2023, a parte postulante veio aos autos reafirmar os argumentos de mérito expendidos em seu recurso, no sentido de que, em virtude das particularidades do caso concreto, deve ser afastada a norma geral segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para fins de atribuição de notas em provas de concurso público. Assevera que afastado o único motivo elencado pela Examinadora da prova de Direito Empresarial para não lhe atribuir nota na Questão de n. 4, torna-se possível desde já, pelo Poder Judiciário, a concessão da segurança para lhe assegurar a respectiva nota integral. Em suas próprias palavras (fls. 542/543): .. diante de uma exceção relevante (encerramento do concurso com a respectiva extinção da Comissão de Concurso), abre-se a oportunidade para a aplicação do princípio da "derrotabilidade da regra jurídica ou jurisprudencial", a fim de que o próprio Poder Judiciário possa então fazer às vezes da comissão examinadora, para se outorgar uma decisão de mérito justa e efetiva. É importante salientar que, se Vossa Excelência, Ministro Sérgio Kukina, entender que o Recorrente, assim como entendeu o Ministério Público Federal, tem razão na pretensão formulada neste recurso ordinário constitucional, eventual outorga de nota integral na questão número 4 (quatro) da prova oral de direito empresarial, não ensejaria qualquer valoração da nota por parte do Poder Judiciário. Na realidade, como o único erro apontado no espelho de correção da questão número 4, pela examinadora da prova oral de direito empresarial, foi no sentido de que o Recorrente não verbalizou a frase "integralização por bens", o que foi totalmente desmentido pela transcrição da gravação da prova em Ata Notarial, a concessão da nota integral à referida questão (2,5) não demanda valoração nota, uma vez que não havendo, no espelho de correção, outras circunstâncias negativas ou desabonadoras em relação à questão número 4, a única solução justa e plausível é, indubitavelmente, a concessão de nota integral, no caso, 2,5 (dois vírgula cinco) pontos. Reitera, ainda, que (fl. 550): .. com base em nova classificação do Recorrente no referido concurso público, e com base no faturamento da serventia que o Recorrente poderia ter escolhido caso lhe fosse aplicado o critério justo de classificação, a pretensão formulada é tão somente de que o candidato possa a vir escolher eventuais serventias ainda vagas e que foram ofertadas no 3º Concurso Público de Notários e Registradores ou que tornaram-se vagas após a publicação do Edital do referido concurso. Já na petição protocolizada em 20/11/2023, o recorrente repisa seu pedido de concessão de liminar, sob a assertiva de que ocorreu "fato novo que poderá ensejar a total ineficácia de eventual decisão final a ser proferida neste procedimento, caso a pretensão formulada .. venha a ser conhecida e deferida" (fl. 559). Diz o insurgente que (fls. 560/561): 2-No último dia 14 de novembro de 2023, foi encaminhado para sanção do Governador do Estado do Paraná, o Projeto de Lei n. 824/93 que trata de modificação do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná. Durante a tramitação do referido projeto, foi apresentada e aprovada uma Emenda Aditiva (sem qualquer pertinência temática), concentrando, nas mãos de poucos delegatários, quase a totalidade das Serventia Extrajudiciais das Comarcas inicial e intermediária existentes no Estado do Paraná. .. Se esse projeto for realmente sancionado (o Governador tem o prazo de 15 dias para assim o fazê-lo), o Estado do Paraná realizará um "verdadeiro retrocesso" nos Registros Públicos, extinguindo serventias, criando uma "casta" de poucos beneficiados, e, o que é mais grave, acabando com o critério Constitucional de remoção de serventias. Além do mais, o referido Projeto de Lei contraria a Lei Geral de Registros Públicos, Lei n. 8.935/94, que preconiza a desacumulação de serventias, em prol do princípio da "eficiência" e da "isonomia". E prossegue (fl. 563): Uma vez sancionado o Projeto de Lei n. 824/2023, com a extinção das serventias até então existentes, e com a remessa do acervo a outras serventias, o Recorrente/Impetrante, caso V. Exa. venha a reconhecer a procedência sua pretensão, estará totalmente alijado de seu direito líquido e certo, uma vez que todas as serventias disponíveis serão cumuladas por outras serventias, não restando mais nenhuma para eventual reescolha. Em complementação a essa informação, há também notícias, informais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná irá, provavelmente no próximo dia 04 de dezembro de 2023, realizar audiência de reescolha com os Delegatários do denominado "Limbo", conforma acordo realizado com o Conselho Nacional de Justiça. Por fim, na petição trazida aos autos em 21/11/2023, o recorrente noticia que "O Tribunal de Justiça do Paraná publicou no Diário Oficial de 21/11/2023, que foi designada audiência de reescolha com os Delegatários do denominado "Limbo" para o dia 11/12/2023" (fl. 588). Em 5/12/2023 indeferi o novo pedido de liminar (fls. 609/612), sendo que a esse decisão foram opostos os embargos de declaração de fls. 617/625, pendentes de apreciação. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. Carece a parte recorrente de interesse recursal no que tange à questão preliminar envolvendo o cabimento ou não de recurso administrativo contra o resultado da prova oral do certame em tela, haja vista que, como consignado no acórdão recorrido, a Banca Examinadora efetivamente apreciou o mérito do aludido recurso administrativo, desprovendo-o. 3. No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019. 4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção. 5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020. 6. Na espécie, a cópia do espelho de prova trazida aos autos constitui-se em prova pré-constituída idônea, haja vista estar evidenciada a natureza oficial do documento nela retratado, constando, para além do cabeçalho fazendo referência ao Tribunal de origem e ao concurso público, a também identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como da matéria objeto da prova oral, além da nota final atribuída. 7. Na medida em que a autoridade impetrada alega que o espelho de prova em comento não corresponderia ao espelho oficial, cuidando-se de mera "folha de anotação pessoal do avaliador", competia-lhe juntar ao processo a cópia do verdadeiro espelho de correção de prova, de cujo encargo, porém, não logrou se desincumbir. 8. O espelho de prova referenciado revela que a nota 7 (sete), como concedida ao candidato impetrante, foi assim justificada: (i) "Questão 4, não mencionou a integralização por bens"; e (ii) "Questão 5, sem atendimento". Tal cenário, somado ao fato de que, no aludido espelho de correção, a examinadora deixou em branco o espaço destinado à avaliação do requisito "Articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto no vernáculo", denota que, quanto a estes últimos aspectos avaliativos, não foi realizado nenhum desconto da nota. 9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato. 10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018. 11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora. 12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.