Decisão · STJ

STJ AREsp 2411943

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-09publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA , contra decisão monocrática de fls. 1.223-1.226, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.055, e-STJ): Condomínio. Ação de obrigação de fazer e de não fazer impeditiva de obra nova. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Apelo do advogado da ré. Honorários de sucumbência. Não era mesmo o caso de se considerar a ré citada com o seu comparecimento espontâneo, tendo em vista que a petição inicial sequer havia ainda sido recebida, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais. Nesse sentido, o equívoco ocorreu na decisão interlocutória que considerou a ré citada, e não na r. sentença que deixou de fixar honorários de sucumbência, porquanto a extinção foi proferida antes da fase citatória, nos termos do artigo 290 do CPC. Sentença mantida. Apelo desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 1.059-1.080, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 85; 90; 218, §4º; 239, §1º; 330; 485, § 4º e 487, todos do CPC, sustentando, em suma, o cabimento da condenação do ora agravado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que a ação tenha sido extinta, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Aduz que houve o comparecimento espontâneo o que evidencia a angularização processual. Contrarrazões às fls. 1.135-1.148, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1.154-1.1172 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 83 do STJ. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.245-1.247, e-STJ). No presente agravo interno (fls. 1.251-1.264, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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