Decisão · STJ

STJ AREsp 2475535

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art.1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a responsabilidade da agravante e do quantum indenizatório fixado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 748): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE.2. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL E REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 760-771), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 748-756) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega que o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi omisso em relação a pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia, uma vez que versam sobre a licitude da matéria jornalística e o exercício regular do direito de imprensa do veículo de comunicação. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso sob julgamento, pois a controvérsia não enseja o reexame do acervo fático-probatório, mas sim a análise da questão jurídica envolvida. Aduz que "não houve abuso no exercício do direito de imprensa, pois a reportagem jornalística foi elaborada com amparo nas informações, documentos e depoimentos colhidos na época em que os fatos ocorreram" (e-STJ, fl. 766). Sustenta "que o valor da verba indenizatória fixado nas instâncias ordinárias encontra-se em patamar superior à compensação justa e razoável, haja vista que a agravante agiu no exercício regular da liberdade de imprensa ao noticiar fatos verdadeiros, assinalando, impontualmente, que o agravado havia sido expulso da Polícia Militar em 2014, o que não pode ser suficiente, dentro de todo o contexto, para justificar o valor fixado" (e-STJ, fl. 769). Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 775-778), sem pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art.1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a responsabilidade da agravante e do quantum indenizatório fixado demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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