STJ AREsp 2486976
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 397-399). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 239-240): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETROCEEE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DE VIDA. ÍNDICE MULTIPLICADOR DA COTA. AUSÊNCIA APLICAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO. DA PREVISÃO REGULAMENTAR. 1) Trata-se de ação de cobrança relativa às diferenças decorrentes da incorreção do pagamento dos valores a título de resgate das contribuições de previdência privada, julgada improcedente na origem. 2) LITISCONSORCIO PASSIVO COM A PATROCINADORA - O tema relacionado à ilegitimidade das patrocinadoras já está pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o patrocinador não tem legitimidade para figurar no polo passivo nos feitos em que as controvérsias são referentes a planos de benefícios, tendo em vista que se tratam de demandas que envolvem somente a entidade de previdência privada e o participante. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA - Consoante entendimento dominante da egrégia Corte Superior, as contribuições dos associados vertida à entidade demandada devem ser restituídas com a incidência de correção plena. Inteligência da Súmula nº 289 do e. STI. Precedentes. Outrossim, cumpre destacar que a atualização das contribuições recolhidas pelo associado não constitui acréscimo no valor da reserva de poupança, mas mera recomposição da efetiva desvalorização da moeda. Portanto, é cabível a correção plena pelo IGP-M durante todo o período em que a parte autora contribuiu para o plano de previdência, ou seja, de novembro de 2002 a dezembro de 2012, pois é o índice que melhor expressa à reposição da perda do valor da moeda. 4) ÍNDICE MULTIPLICADOR DA COTA - Da leitura do dispositivo regulamentar que trata da questão (art. 50, §7º), não se pode reconhecer tenha a entidade ré se equivocado no cálculo dos valores devidos à parte autora a título de resgate de reserva de poupança. 5) O artigo 55, §12 , do regulamento, estabelece que a restituição das contribuições aos participantes que tiverem se desligado da patrocinadora será paga à vista no prazo de 30 dias subsequente à data do requerimento. In casu, o autor recebeu os valores a que fazia jus à vista e dentro do prazo previsto, pois o requerimento foi realizado no dia 09.01.2013 (fl. 92) e o pagamento realizado em 18.01.2013. 6) Não dúvidas que a segunda parte do mencionado artigo diz respeito aquelas hipóteses em que o participante faça a opção parcelada, momento em que as parcelas serão convertidas pelo valor da cota e pagas em cinco dias úteis a partir da conversão. 7) Assim, o recurso da parte autora merece ser parcialmente acolhido e a sentença, por consequência, parcialmente reformada. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 264-274). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "pela simples cognição da inconformidade recursal é possível afirmar que a recorrente procedeu, em tópico específico, minucioso quanto às súmulas 5 e 7 do STJ, portanto de maneira categórica, todo pontos/obstáculos suscitados pelo 3º Vice-Presidente da Corte Gaúcha foram exaustivamente debatidos" (fl. 411). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 421). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.