STJ HC 874656
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A agravante foi presa em flagrante no dia 23 de dezembro de 2021 na posse de 30,21g de cocaína, além de um aparelho de telefonia celular produto de roubo. A ação foi realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina, que receberam informação de que havia uma mulher comercializando entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes se depararam com a paciente, cuja descrição era compatível com as informações recebidas. Abordada pelos militares, a paciente teria apresentado 14 porções de cocaína que trazia consigo e, posteriormente, indicou o local onde guardava mais entorpecentes. 3. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em área de tráfico. Segundo relatos, a própria paciente teria apresentado parte das drogas apreendidas aos militares e indicado o local onde estariam as demais porções de entorpecentes. Assim, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LORENA DE FÁTIMA DOS SANTOS interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão da Décima Sexta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500585-42.2021.8.26.0551. Em suas razões, a agravante insiste na tese de ilegalidade das provas obtidas mediante abordagem e busca pessoal conduzida por policiais, motivada, segundo a defesa, por denúncia anônima sem amparo em outros elementos que justifiquem a ação. Desse modo, tendo em vista a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial e daquelas que delas derivam, requer o provimento deste agravo para absolver a agravante, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. A agravante foi presa em flagrante no dia 23 de dezembro de 2021 na posse de 30,21g de cocaína, além de um aparelho de telefonia celular produto de roubo. A ação foi realizada por policiais militares em patrulhamento de rotina, que receberam informação de que havia uma mulher comercializando entorpecentes. Ao chegarem ao local, os agentes se depararam com a paciente, cuja descrição era compatível com as informações recebidas. Abordada pelos militares, a paciente teria apresentado 14 porções de cocaína que trazia consigo e, posteriormente, indicou o local onde guardava mais entorpecentes. 3. A prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento de rotina em área de tráfico. Segundo relatos, a própria paciente teria apresentado parte das drogas apreendidas aos militares e indicado o local onde estariam as demais porções de entorpecentes. Assim, o contexto fático antecedente ofereceu aos agentes policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente, justificando a ação. 5. Agravo regimental não provido.