STJ AREsp 2477258
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, em face da decisão monocrática de fls. 2039/2046, e-STJ, de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O apelo nobre, na origem, foi interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1869/1870, e-STJ): AÇÃO COMINATÓRIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA "BIO BONTÉ" - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - MARCA DE TITULARIDADE DA AUTORA BIO BONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS PRELIMINAR - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - Julgamento que se ateve aos limites do pedido inicial. Preliminar suscitada pela ré apelante, que fica rejeitada - Arts. 141 e 492, CPC - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Utilização indevida pela ré da marca da autora na venda de produtos do mesmo segmento (produtos cosméticos e higiênicos) - Prática de concorrência desleal - Similaridade dos frascos, cores, nomes e com a mesma finalidade Hipótese que encerra evidente risco de confusão aos consumidores, desvio de clientela e, pois, concorrência desleal - Ré que não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC - Danos materiais caracterizados, diante da violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO - A violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular, gerando confusão no mercado consumidor e desvio de clientela, há dano moral "in re ipsa" - Indenização fixada nessa Instância no montante de R$ 20.000,00 - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1919/1950, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos artigos 141, 322, 492, § 2º, 1022, I e II, do CPC/15; 122, 124, XIX, e 210 da Lei n.º 9.279/96; 187, 402, 403 e 927 do CC/02. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 1932/1937, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, aduzindo ter demonstrado, em recurso de apelação, a ausência de concorrência desleal ou confusão entre as marcas "Bonté" e "Bio Bonté", bem como a inexistência de prova do dano. No mérito, alegou que: (b) a sentença é extra petita, pois condenou a demandada, Dia Brasil, a abster-se de comercializar produtos fabricados antes da condenação, provimento que não foi pedido pela demandante "Bio Bonté"; (c) as marcas são distintas e não se confundem; e (d) restou provado a ausência de dano à autora, ora agravada, e, por isso, nenhuma indenização seria devida. Contrarrazões (fls. 1960/1991, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa ao artigo 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 2022/2030 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 2039/2046, e-STJ), este signatário, negou provimento ao reclamo, sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação ao art. 1022 do CPC/15, e, no mérito, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, nas razões do agravo interno (fls. 2050/2067, e-STJ), a agravante insiste na alegada ofensa ao art. 1022 do CPC/15, bem como repisa as demais teses apresentadas no apelo nobre, alegando que a sentença é extra petita, que não há violação ao direito de marca da agravada e a ausência danos indenizáveis. Impugnação às fls. 2077/2091 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. 1. Não se conhece da alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.