STJ AREsp 2429891
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 7/STJ quanto aos temas relacionados à ilegitimidade da CEDAE e e ao ônus da prova, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (II) aplica-se a Súmula 284/STF porquanto as teses concernentes ao não cabimento da inversão probatória e à inexistência de danos morais não se ampararam na violação de qualquer lei federal; e (III) a alegação de que "não existe em nenhuma legislação impondo o dever da ré em prestar serviço ininterruptamente todos os dias da semana." (fl. 529) ancorou-se nos arts. 12,§ 4º, e 29 do Decreto Estadual n. 553/76, atraindo o óbice da Súmula 280/STF (fls. 658/662). Inconformada, a parte agravante aduz que: (I) não incide a Súmula 7/STJ, na hipótese, pois não há pretensão de reexame de fatos e de provas; e (II) mostra-se inadequada a aplicação da Súmula 284/STF, ressaltando que "Basta uma simples leitura das razões de recurso da agravante para se constatar que inexiste qualquer deficiência a ensejar a incidência da súmula 284 do STF" (fl. 674). Tece, ainda, considerações sobre a ocorrência de fato novo, consistente no leilão da CEDAE e no fato de que "uma nova concessionária passará a executar parte dos serviços até então prestados pela Companhia" (fl. 670), razão pela qual assevera que a obrigação de fazer se tornou impossível de ser cumprida. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 729). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido .