Decisão · STJ

STJ AREsp 2461868

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. VESTÍGIOS EXISTENTES. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese" (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravado, EDVAN NASCIMENTO SILVA, e, assim, decotar a qualificadora da escalada (e-STJ fls. 332/335). No presente agravo regimental, o Parquet requer a reconsideração da decisão ora agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado, restabelecendo-se a incidência da qualificadora É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. VESTÍGIOS EXISTENTES. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar tenha tornado-se impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese" (AgRg no HC n. 597.417/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 2. Agravo regimental desprovido.
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