Decisão · STJ

STJ AREsp 2426986

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-04-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei n. 4.886/1965. 4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto , a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal. 6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Zaki Corretora de Seguros Ltda. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 40.754): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. 2. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. 4. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 5. DEVER DE INDENIZAÇÃO E CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. 7. AGRAVO CONHECIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. Nas razões recursais, aduz que: (i) a decisão agravada careceria de fundamentação; (ii) o Tribunal de origem não teria enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (iii) o art. 1º da Lei n. 4.886/1965 não exigiria o registro no Conselho da categoria; (iv) impugnou o fundamento do acórdão estadual relativo à ocorrência da supressio, não incidindo o enunciado n. 283 da Súmula da Suprema Corte; (v) a análise da tese de ofensa aos arts. 725 do CC e 13 da Lei n. 4.594/1964 não esbarra no verbete sumular n. 7 desta Casa; e (vi) a referência, no acórdão impugnado , a norma infralegal constituiria mero obter dictum, não impedindo o exame da questão suscitada. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnações às fls. 40.781-40.800 e 40.801-40.813 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DA CATEGORIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE EXCLUSIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 83/STJ. CULPA PELO CANCELAMENTO DO SEGURO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMISSÃO. ABATIMENTO. FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que a parte "considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada na decisão agravada, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação" (AgInt nos Edcl no AREsp n. 2.151.525/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 2. O acórdão estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A orientação jurisprudencial desta Casa é no sentido de que a falta de registro no Conselho da categoria afasta a incidência do regime previsto na Lei n. 4.886/1965. 4. A parte não impugnou especificamente um dos motivos do acórdão recorrido que embasou a conclusão acerca da ausência de exclusividade, o que atrai o disposto no verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 5. A conclusão da origem acerca da inexistência do dever de indenização não pode ser desconstituída nesta via, tanto por estar em consonância ao entendimento jurisprudencial do STJ, quanto por ser necessário, para tanto , a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice no enunciado n. 5 da Súmula deste Tribunal. 6. Para infirmar a convicção a quo - no sentido de não ser possível imputar a culpa pelo desfazimento do contrato à parte adversa - seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7. O acórdão recorrido, no tocante ao abatimento da comissão, está amparado no art. 19 da Circular Susep n. 429/2012, demandando, para a sua desconstituição, a interpretação de normas infralegais, o que não é possível na via eleita, pois a eventual ofensa aos dispositivos legais indicados ocorreria de modo apenas reflexo. 8. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →