STJ AREsp 2186015
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA. CABIMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão na fase de cumprimento de sentença proferida em ação por ato de improbidade administrativa, afastou a possibilidade de penhora dos vencimentos do executado. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "o desconto de 30% do vencimento do devedor, a fim de satisfazer a obrigação, foge à razoabilidade e proporcionalidade em razão das peculiaridades da situação econômica do agravante. Permitir o desconto, tal como decidido pelo magistrado singular, certamente violará o mínimo existencial do recorrente, em ofensa à dignidade humana" (e-STJ, fl. 190). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, o agravante afirma que não pretende o reexame de matéria de fato com a alegação de ofensa ao art. 833, VI, do CPC/2015 e a respectiva pretensão de penhora de parte dos vencimentos do agravado. Assevera (e-STJ, fl. 273): Ou seja, considerando que a questão jurídica versada nos autos diz respeito à possibilidade de, excepcionalmente, se permitir a penhora de percentual sobre o salário, desde que preservado percentual das verbas impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC), resta evidente que os elementos necessários à apreciação de tal tese restaram consignados no acórdão, que reconheceu expressamente os valores percebidos pelo recorrido, bem como seus gastos mensais, a fim de se auferir a praticabilidade da penhora sobre os valores restantes e não utilizados para subsistência do agravado. O agravado apresentou contraminuta às fls. 289/293 (e-STJ). O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 303/305 (e-STJ), opina pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA. CABIMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante busca a reforma do acórdão recorrido que, em julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão na fase de cumprimento de sentença proferida em ação por ato de improbidade administrativa, afastou a possibilidade de penhora dos vencimentos do executado. 2. A propósito do assunto, consta do acórdão recorrido que "o desconto de 30% do vencimento do devedor, a fim de satisfazer a obrigação, foge à razoabilidade e proporcionalidade em razão das peculiaridades da situação econômica do agravante. Permitir o desconto, tal como decidido pelo magistrado singular, certamente violará o mínimo existencial do recorrente, em ofensa à dignidade humana" (e-STJ, fl. 190). Assim, o acolhimento da pretensão recursal nos termos em pretende o recorrente demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.