STJ REsp 2084378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, quando não quitado no prazo de sessenta dias; para o servidor ativo, aposentado ou pensionista, inviável a providência. Precedentes. 2. No caso dos autos, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível se dessumir a situação funcional da parte adversa, razão pela qual a apreciação do inconformismo, da forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 205/208 em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice sumular aludido ao caso dos autos, uma vez que as razões do seu apelo nobre indicariam que a parte adversa teria sido exonerada do serviço publico. Reitera, ainda, a tese de viabilidade da execução fiscal, para fins de restituição ao erário de verba indevidamente recebida por servidor público, agitada no anterior recurso. Requer, assim, a reforma da decisão atacada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a inscrição em dívida ativa do débito do servidor público nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, quando não quitado no prazo de sessenta dias; para o servidor ativo, aposentado ou pensionista, inviável a providência. Precedentes. 2. No caso dos autos, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível se dessumir a situação funcional da parte adversa, razão pela qual a apreciação do inconformismo, da forma como posta nas razões do apelo nobre, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.