Decisão · STJ

STJ HC 893936

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, malgrado o reconhecimento tenha sido eivado de vícios durante o inquérito policial, o agravante foi submetido em juízo ao reconhecimento, ao lado de outros dois indivíduos, com características semelhantes, ocasião em que a vítima ratificou o reconhecimento dele como sendo o criminoso que portava uma arma de fogo. De qualquer maneira, o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e dos agentes de polícia no sentido da autoria, o que demostra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS LOPES RODRIGUES DIOGO, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 646-654). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que houve descumprimento das formalidades do reconhecimento pessoal ou fotográfico (artigo 226 do Código de Processo Penal), o que ocasionaria a nulidade da prova, impedindo-se de utilizá-la como lastro probatório. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que, malgrado o reconhecimento tenha sido eivado de vícios durante o inquérito policial, o agravante foi submetido em juízo ao reconhecimento, ao lado de outros dois indivíduos, com características semelhantes, ocasião em que a vítima ratificou o reconhecimento dele como sendo o criminoso que portava uma arma de fogo. De qualquer maneira, o arcabouço probatório contém depoimentos das vítimas e dos agentes de polícia no sentido da autoria, o que demostra que o reconhecimento não foi a razão isolada da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.
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