STJ AREsp 2140490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ e da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: ao julgar os Embargos de Declaração, o Tribunal manteve-se silente sobre toda a argumentação da União, limitando-se consignar que se pretendia a modificação do julgado e afirmando que o órgão julgador teria apreciado de forma satisfatória todas as questões suscitadas pela recorrente (fl. 316). Defende, ainda, que "demonstrou que o acórdão regional violou o art. 14 do CTN, na medida em que conferiu imunidade à recorrida, apesar da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 14 do CTN" (fl. 318). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.