Decisão · STJ

STJ SLS 3198

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2022-10-31publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima. 3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (fls. 2.599/2.616) contra a decisão desta Presidência de fls. 1.253/1.257, que, em juízo de retratação, julgou procedente o pedido de suspensão apresentado pela UNIÃO, bem como contra a decisão de fls. 2.580/2.590, que deferiu o pedido de extensão. Os agravantes apresentam lista de decisões liminares proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em dezenas de feitos, que versam sobre o deferimento a alunos/estudantes de medicina do pedido de ingresso no programa do FIES, requerendo a retratação das decisões desta Corte que determinaram sua suspensão. Sustentam que, "embora as demandas dessa natureza tenham sido propostas com mais frequência do que em outros anos, não há aferição prática de impactos em desfavor da Agravada" e que o "efeito multiplicador danoso não pode ser entendido como número de demandas ou de tutelas de urgência, mas os impactos decorrentes de seus cumprimentos, já que até o momento, ao menos do presente escritório, das centenas deferidas, poucas foram concretizadas" (fl. 2.607). Alegam que não foi demonstrada a ocorrência de comprometimento orçamentário do FIES e ressaltam que, "considerando o histórico do preenchimento das vagas, evidencia-se que o FIES vem apresentado, na verdade, excesso delas, já que não vem, anos a fio, sendo preenchidas", a demonstrar que "todo ano sobram recursos destinados ao programa" (fl. 2.608). Ressaltam que "o FIES está na contramão de sua função social, ao limitar acesso de alunos aos programas de financiamento através da nota de corte e a quebra do princípio da isonomia" e que "o MEC restringe direitos que são garantidos em lei através de portarias" (fl. 2.613), em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes. Apontam a "desnecessidade de previsão orçamentária e a aplicação do princípio do mínimo existencial" porque, "tratando-se de financiamento e não de bolsa, o FIES se autossustenta, já que os valores que são pagos às universidades, são devolvidos pelos alunos quando da sua formatura de forma parcelada" (fl. 2.613). Requerem, ao final, a remessa do agravo à Corte Especial, para que seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual não houve irresignação no momento adequado. 2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente quanto à nota mínima. 3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade. 4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
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