Decisão · STJ

STJ AREsp 2432718

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.850.053/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO PILONETO TRINDADE para desafiar decisão da Presidente da Corte, proferida às e-STJ fls. 524/526, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamentos da decisão agravada - óbice da Súmula 7 do STJ. Nas suas razões, a parte agravante sustenta que houve a devida impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. Acrescenta que (e-STJ fls. 535/536): .. Acontece que, apesar de inconteste no processo a comprovação de sua incapacidade definitiva em virtude das suas lesões adquiridas em acidente em serviço, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pela Ré com o fim de reconhecer a legalidade do licenciamento do Agravante. Em razão destas constatações não se almeja de forma alguma discutir o que ficou consignado no laudo pericial, até mesmo porque é a principal prova do direito do agravante, e sim dar adequada interpretação as provas dos autos. Isso porque, todas as provas dos autos foram contundentes no sentido de que o agravante está INCAPAZ PARA O SERVIÇO MILITAR. Logo, trata-se da VALORAÇÃO DA PROVA DE MANEIRA ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE TAMBÉM É APRECÍAVEL EM INSTÂNCIA SUPERIOR, SEM A INCIDÊNCIA DA SUM. 07 DO STJ. .. Nesta senda, em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova. Sem impugnação (e-STJ fls. 547). É o relatório. EMENTA PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. "A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1.850.053/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2021). 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →