STJ REsp 2112109
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZÇAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARITGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos, não houve indicação do artigo da legislação infraconstitucional tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023). No caso concreto, consta interceptação telefônica judicialmente autorizada, em que se verifica que o agravante em conversa com o seu pai escancara sua atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, mencionado, inclusive, a ajuda de terceiro. Além disso, há inúmeras outras provas produzidas em juízo, aptas para a condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 838/842, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ. A defesa insiste na tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos. Aduz ser imprescindível a apreensão do entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZÇAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARITGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos, não houve indicação do artigo da legislação infraconstitucional tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023). No caso concreto, consta interceptação telefônica judicialmente autorizada, em que se verifica que o agravante em conversa com o seu pai escancara sua atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, mencionado, inclusive, a ajuda de terceiro. Além disso, há inúmeras outras provas produzidas em juízo, aptas para a condenação. 4. Agravo regimental não provido.