Decisão · STJ

STJ REsp 2112109

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-02-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZÇAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARITGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos, não houve indicação do artigo da legislação infraconstitucional tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023). No caso concreto, consta interceptação telefônica judicialmente autorizada, em que se verifica que o agravante em conversa com o seu pai escancara sua atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, mencionado, inclusive, a ajuda de terceiro. Além disso, há inúmeras outras provas produzidas em juízo, aptas para a condenação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 838/842, de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ. A defesa insiste na tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos. Aduz ser imprescindível a apreensão do entorpecente para a comprovação da materialidade do crime de tráfico. Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZÇAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARITGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. ENTORPECENTES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. MATERIALIDADE ATESTADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de nulidade do procedimento investigatório tendo em conta que os fatos apurados contra o recorrente ocorreram quando ele era menor de 18 anos, não houve indicação do artigo da legislação infraconstitucional tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. É assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020)" (AgRg no HC n. 812.752/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/6/2023). No caso concreto, consta interceptação telefônica judicialmente autorizada, em que se verifica que o agravante em conversa com o seu pai escancara sua atuação reiterada no comércio ilícito de drogas, mencionado, inclusive, a ajuda de terceiro. Além disso, há inúmeras outras provas produzidas em juízo, aptas para a condenação. 4. Agravo regimental não provido.
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