Decisão · STJ

STJ AREsp 1974176

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-08-20publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEBORTOLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão agravada, a saber: óbice da Súmula nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante argumenta refutou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive no tocante à Súmula nº 7/STJ. Afirma que, "(..) especificamente quanto à Súmula 7, a agravante pontuou sua inaplicabilidade ao caso dos autos porquanto todas as questões veiculadas no recurso especial são exclusivamente de direito, cuja apreciação prescinde de reexame fático-probatório, uma vez que as premissas fáticas (indispensáveis à compreensão da violação a lei federal) se encontram presentes no próprio acórdão recorrido" ( e-STJ fl. 371 ). Apresentada impugnação às e-STJ fls. 384/389 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.
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