STJ HC 860568
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 312 E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Na espécie, pela análise dos autos, bem como em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), não há se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso em tela, ainda que os autos tenham sido distribuídos ao TJMG em 4/8/2022. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o agravante: 8 anos e 4 meses de reclusão, somado ao fato de que o feito precisou passar por uma resolução de conflito negativo de competência, além da complexidade do feito, envolvendo mais 2 corréus, não está evidenciada mora estatal. 4 - "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5 - Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ewerton Pereira Damasceno contra decisão de fls. 129-131, que denegou o habeas corpus. Ressai das alegações aventadas pelo agravante a pretensão de que seja efetivado o juízo de retratação, reiterando os motivos alegados no writ e sustentando excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. Alega "patente a afronta a lei e o entendimento jurisprudência desta casa, no que diz respeito ao excesso elencado no art. 316 P.U do CPP! Insistindo na falta de requesitos(sic) do art. 312 do CPP e no excesso de prazo propriamente dito" (fl. 140). Com essas considerações, pugna pela reconsideração ou que o presente recurso seja submetido ao julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 312 E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Na espécie, pela análise dos autos, bem como em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br), não há se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso em tela, ainda que os autos tenham sido distribuídos ao TJMG em 4/8/2022. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o agravante: 8 anos e 4 meses de reclusão, somado ao fato de que o feito precisou passar por uma resolução de conflito negativo de competência, além da complexidade do feito, envolvendo mais 2 corréus, não está evidenciada mora estatal. 4 - "É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 5 - Agravo regimental desprovido.