STJ SLS 3383
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO EM SEDE DE PLANTÃO QUE SUSPENDE PROCESSO LICITATÓRIO, RESSALVANDO REANÁLISE APÓS RECESSO FORENSE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não comprovou o Município requerente, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão que suspendeu o processo licitatório causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4 . Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz - MA contra decisão que indeferiu o pedido suspensivo assim resumida: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO EM SEDE DE PLANTÃO QUE SUSPENDE PROCESSO LICITATÓRIO, RESSALVANDO REANÁLISE APÓS RECESSO FORENSE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. Sustenta o agravante que "há lesão à ordem administrativa e jurídica e à saúde da população de Imperatriz. A decisão interfere na prerrogativa municipal de organizar o modo de prestação dos serviços de saneamento, impossibilita o Município de cumprir com obrigação assumida junto ao Ministério Público e coloca em risco a saúde da população e o meio ambiente da cidade, em especial o nacionalmente importante Rio Tocantins. Não são riscos hipotéticos, mas concretos". Enfatiza que há grave lesão à ordem, pois: A liminar impugnada causa grave lesão à ordem administrativa ao impedir o Município de organizar a prestação de um serviço que é de sua titularidade; Há uma indevida ingerência judicial, por meio de decisão monocrática liminar proferida em sede de plantão judicial, na gestão das atividades públicas a cargo do Município, mesmo diante de duas decisões proferidas por Câmaras de Direito Público, com a análise integral de uma situação complexa, que permitiram a realização do certame; A liminar impede o Município de cumprir com obrigações assumidas em TAC firmado junto ao Ministério Público, causando lesão à ordem jurídica; Entende o STJ que liminares que suspendem licitações destinadas à satisfação de interesses públicos e implementação de políticas públicas interferem de modo abrupto e indevido na administração do ente federativo, invadindo e usurpando a sua competência. E grave lesão à saúde, na medida em que: A prestação dos serviços pela CAEMA sempre ficou muito aquém do esperado, inclusive existindo provas de descarte de efluentes sem o devido tratamento, com contaminação dos solos e das águas; Há comprovação robusta que a CAEMA não tem condições de prestar os serviços de saneamento de forma adequada, muito menos de cumprir com as metas de universalização; O que há em Imperatriz sob a gestão da CAEMA é a adoção sistemática e contumaz de uma conduta que degrada o meio ambiente e adoece a população. Requer, ao final, "seja reformada a decisão exarada pela E. Presidente com a consequente concessão da suspensão, para suspender a eficácia da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 0828301-65.2023.8.10.0000 e, consequentemente, as decisões de suspensão da licitação para concessão dos serviços nos autos da Ação Civil Pública n. 0830192-55.2022.8.10.000 até o trânsito em julgado da ação de origem". Às fls. 167- 173, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao agravo interno pleiteando o não conhecimento ou o não provimento do recurso. À fl. 176, a Secretaria de Processamento de Feitos certifica que, em 23/02/2024, transcorreu o prazo para apresentação de contrarrazões pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA. Em 01/03/2024, peticiona a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA defendendo o indeferimento da contracautela. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO EM SEDE DE PLANTÃO QUE SUSPENDE PROCESSO LICITATÓRIO, RESSALVANDO REANÁLISE APÓS RECESSO FORENSE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, não comprovou o Município requerente, com dados e elementos concretos, de que modo a decisão que suspendeu o processo licitatório causa grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4 . Agravo interno improvido.