STJ AREsp 2519957
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANSEN MORENO PAUFERRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 4.993-4.994). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 452-459): AGRAVO INTERNO. Decisão que indeferiu o novo pedido de gratuidade do recorrente e determinou o recolhimento do preparo, pena de deserção. Provas dos autos não demonstram situação de impossibilidade do pagamento das custas processuais. Situação patrimonial do litigante incompatível com alegado estado de pobreza. Manutenção da cassação da gratuidade. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que o dia 8/6/2023 (Corpus Christi) foi considerado feriado nacional para efeito de contagem do prazo recursal, sendo desnecessária sua comprovação no ato da interposição do recurso, e, ainda, que não houve expediente forense no TJSP no dia 9/6/2023, sendo, portanto, tempestivo seu recurso especial protocolado na data de 27/6/2023 (fl. 5.002). Sustenta que "NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DA INTIMAÇÃO NA DATA (05/06/2023) DA PUBLICAÇÃO, tendo em vista o disposto no art. 5º §§ 1º e 3ºda Lei 11.419/2006, vez que o Comunicado Conjunto Nº 197/2023 do aludido Tribunal de Origem (TJSP), que em sua clausula 2.1 encerra que: "Para as intimações eletrônicas o efeito permanece inalterado, ou seja, decorrido o prazo de 10 (dez) dias corridos, considerar-se-á realizada a intimação automaticamente, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006" (fl. 5.001). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada com o posterior prosseguimento e conhecimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 5.008-5.011). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes. Agravo interno improvido.