Decisão · STJ

STJ HC 887735

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARCELO BARBOSA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 367-371). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que "Os elementos constantes na inicial do habeas corpus, demonstra claramente a licitude do pedido do agravante, inclusive, a peças juntadas no HC demonstram claramente o direito do agravante, mais ainda, onde o que se busca é uma adequação ao julgado ao entendimento atual desse egrégio Tribunal." (e-STJ, fl. 376) Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.
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