STJ AREsp 2000450
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO ALVES BERNACCHI contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negou-lhe provimento. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil , e (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que a reforma do julgado estadual , no tocante à ausência de má-fé, demandaria reexame de provas. Em suas razões, o agravante afirma não ser necessário o reexame de prova , mas , sim, a revaloração , e reitera a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I , do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, necessidade de enfrentamento da tese firmada em Recurso Repetitivo (REsp nº 1.111.270). Ao final, requer a reforma da decisão atacada para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não impugnou o recurso ( fl. 638, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de má-fé demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.