STJ AREsp 2290208
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o ora recorrente é reincidente, não fazendo, dessa forma, jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN PAZ AMBROSIO contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Assim, foi mantida a reprimenda imposta ao agravante, pela prática do delito de tráfico de drogas, em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O retrospecto foi bem delineado no parecer do Parquet Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fls. 347/348): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAN PAZ AMBROSIO, contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, formulado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para fixar sua pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. No apelo nobre sustenta-se violação do art. 63 do Código Penal e 33 § 4ª da Lei n.º 11.343/06. Alegou-se que "se não há certidão no processo que comprove trânsito em julgado de condenação em data anterior a este crime o acórdão não poderia ter invocado tal circunstância como motivo para aumentar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar o redutor legal." Neste prumo, "não havendo comprovação alguma o processo de que o réu possui condenação definitiva, sua pena não pode ser majorada na segunda fase da dosimetria e tampouco ser motivo para não aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06 (como foi, fl. 283, segundo parágrafo). Remanescem, pois, presentes os requisitos que levaram o juízo monocrático a bem aplicar o redutor legal." Aduziu-se, em outra frente, que o acórdão recorrido "considera a gravidade em abstrato do delito como motivo a justificar a imposição do regime inicial fechado e negar a substituição da pena." Asseverou que "mesmo a quantidade de drogas, invocada ao final como motivo concreto para fixar o regime mais gravoso, não se mostra como razão legal e idôneo para a imposição de tais rigores punitivos, pois já foi considerada em outras fases da dosimetria, na fixação do quanto de reprimenda. Anoto que, uma vez reconhecido o direito ao redutor legal e reduzida a pena para patamar não superior a 04 anos, passa a fazer jus o recorrente tanto a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena." Pediu-se o conhecimento e o provimento do recurso. (fls. 297/304). O apelo nobre teve negado seu seguimento pela aplicação da Súmula 7/STJ. (fl. 317) No agravo aviado o agravante impugna este fundamento e requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido. (fls. 322/324) Contraminuta do Ministério Público encontra-se às fls.328/333. Subindo o recurso, vieram os autos a este Órgão Ministerial para oferecimento de parecer. É o relatório. Em decisão de e-STJ fls. 352/355, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a defesa reafirma que "com a devida vênia ao que foi consignado por Vossa Excelência, que admitiu esta possibilidade entende-se que, se não há certidão no processo que comprove trânsito em julgado de condenação em data anterior a este crime, não poderia ter invocado tal circunstância como motivo para aumentar a pena na segunda fase da dosimetria e afastar o redutor legal" (e-STJ fl. 362). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que o ora recorrente é reincidente, não fazendo, dessa forma, jus à aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado de drogas constante no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.