STJ AREsp 2401284
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO Juízo de origem, FORMADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que a competência do Juízo de origem, formador do título exequendo, permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAUCHO METAL PRODUCTS DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão do entendimento assentado de ausência de ofensa ao art. 1.022, incisos I, II, e III, do Código de Processo Civil, e de incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que a competência do Juízo de origem, formador do título exequendo, permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença (fls. 356-362). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 256): AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Insurgência da empresa executada - Não cabimento - A competência do Juízo de origem, formador do título exequendo, permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença, embora indispensável a autorização do Juízo recuperacional acerca dos atos de constrição patrimonial determinados por aquele - O controle dos atos de constrição patrimonial de empresa sem recuperação judicial deverá ser submetido ao crivo do juízo da recuperação judicial, ainda que o crédito exequendo seja extraconcursal - Precedente do STJ - Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 301-304). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão no acórdão do Tribunal de origem em relação à alegação da competência do Juízo recuperacional para determinar a prática dos atos e constrição patrimonial em desfavor da CAUCHO. Aduz que os dispositivos legais apontados por violados determinam que todas as ações terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida sob pena de nulidade do processo, e que o Juízo recuperacional apenas participa das execuções singulares com acompanhamento e controle dos atos de constrição patrimonial. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 379). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÁTICA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO Juízo de origem, FORMADOR DO TÍTULO EXEQUENDO. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que a competência do Juízo de origem, formador do título exequendo, permanecerá hígida para processamento do cumprimento de sentença. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido.