STJ AREsp 2490827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA SILVA DA CRUZ contra decisão de e-STJ fls. 625/628, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, a incidência das Súmulas 83 e 126 do STJ e a prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada. A parte agravante reafirma a tese de negativa de prestação jurisdicional quanto à aferição da legitimidade já realizada na liquidação por arbitramento e a inaplicabilidade das referidas súmulas, porquanto, " p ara a Corte Superior afirmar a ocorrência de preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical" (e-STJ fl. 637). Sem impugnação (e-STJ fl. 645). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126 desta Corte). 3. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.