Decisão · STJ

STJ REsp 2128325

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Contagem desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, porquanto mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) incidência da Súmula 211/STJ, pois a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegação de que os efeitos da interrupção da prescrição operada em face da pessoa jurídica executada, devidamente citada, se aplicam aos sócios coobrigados que constam na CDA, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "das razões de Recurso Especial (evento 13), extrai-se o destaque de um tópico específico, no qual evidenciou-se a omissão descrita pormenorizadamente nos tópicos seguintes" (fl. 403); (ii) "O Município se desincumbiu da integralidade do seu ônus inerente à satisfação dos requisitos que lhe são possíveis e alcançados, valendo-se, inclusive, de toda a sorte de recursos inerentes para tanto." (fl. 404). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 407. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.
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