STJ REsp 1957666
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS FLORES-AL, contra acórdão de fls. 1.209-1.224, proferido pelo Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno. O embargante afirma haver omissão no julgado porquanto o julgamento do presente feito destoou das providências que o STJ vem adotando em casos análogos, que é a de afastar a prescrição e devolver os autos à Corte de origem para que aprecie os pleitos do recorrente. Reforça, de outro lado, que deve ser reformada a decisão para que haja sua adequação à jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de reconhecer que a municipalidade se beneficiou da interrupção da prescrição, em razão da citação válida ocorrida no processo coletivo, que foi devidamente autorizada para seu ajuizamento -mediante autorização assemblear. Prossegue asseverando haver nulidade do acórdão, em vista da prolação de "decisão surpresa" no que toca aos fundamentos da ausência de interesse de agir e da prescrição. Aduz que "deve ser rechaçado o fundamento, do acórdão recorrido de que a Portaria MEC nº. 380/2011 fixa um VMAA que supera a quantia pretendida, não havendo, portanto, utilidade na demanda em relação ao exercício de 2010" (fl. 1.265); e que, "de acordo com o art. 33 da Lei 11.494/2007, tido por violado, "o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef", não houve demonstração, pela Portaria MEC nº. 380/2011, que o VMAA para o ano de 2010 estava em conformidade com o art. 33 da Lei 11.494/2007" (fls. 1.265-1.266). Alega, quanto à ausência de interesse processual, que "neste momento processual o que se busca é a declaração da existência ou não do direito (art. 19, inciso I do CPC-15), sendo para a fase de liquidação a aferição da existência, ou não, de valores a serem executados (art. 509, inciso II do CPC-15)" (fl.1.266). Seguem os termos de seu requerimento: diante da omissão em matéria de ordem pública, qual seja, a inobservância ao art. 926 do CPC, e ante a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, é que vem o município embargante opor os aclaratórios para, sanando a omissão, afastar a prescrição, nos moldes dos julgados supracitados, garantindo-se a uniformização, estabilidade, integridade e coerência dos julgados desta Corte Cidadã quando diante da mesma matéria, que é o caso dos autos (fl.1.272). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.333-1.336. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, a contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. 3. Não constatado o vício indicado no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.