STJ EREsp 2061030
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (fl. 846). 2. O acórdão paradigma colacionado decidiu que "O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação." (fl. 868). 3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não ocorreu discussão sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de certas decisões, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC/2015, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 732-738) O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 642): DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autor, menor de idade, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - Negativa de tratamento de terapia intensiva Procedência em parte decretada - Alegação de exclusão contratual que é abusiva- Rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo - Negativa que não pode prevalecer, pois restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato - Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente - Sentença mantida - Honorários recursais devidos que devem ser majorados conforme previsão contida no Artigo 85 do Código de Processo Civil, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos pela legislação processual e, considerada a natureza e complexidade da demanda, e o trabalho adicional realizado em grau recursal Recursos improvidos Embargos de declaração rejeitados (fl. 737): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Vícios do Artigo 1.022 CPC - inexistentes - Interposição do recurso com finalidade de prequestionamento e reanálise do mérito - Acórdão que examinou os pontos questionados, conferindo-lhes adequada solução - Embargos rejeitados A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, negou provimento ao recurso especial (fl. 846): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Eis a ementa do acórdão apontado como paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL. MODULAÇÃO DO EFEITOS. APELAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação. 2. Por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das respectivas despesas. No caso, o pedido de recebimento de diferenças salariais supostamente devidas em razão do disposto na Lei estadual n. 1.206/1987 foi julgado improcedente. 3. O fato de o STF, no julgamento do ARE 909.437 RG/RJ, haver dispensado a devolução de valores eventualmente recebidos pelos servidores públicos até certa data não altera a circunstância de que os autores foram vencidos na demanda. 4. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp n. 1.824.961/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) Impugnação às fls. 886-894. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos embargos de divergência (fls. 895-896): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O ARESTO COMBATIDO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TRATAMENTOS E SESSÕES. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PELO NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, QUE, ACASO CONHECIDOS, MERECERIAM DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência da Corte Superior de Justiça quando da adoção de teses conflitantes pelos respectivos órgãos fracionários, cabendo ao embargante comprovar o dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, §1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com a demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos litígios. 2. Feitos tais esclarecimentos, de natureza preliminar, deve-se destacar, logo de pronto, que a presente divergência não reúne condições de admissibilidade, a teor do RISTJ, diante da não demonstração de identidade fática entre a decisão recorrida e o pretenso paradigma, especialmente ao se considerar que o precedente que configuraria, em tese, divergência jurisprudencial reporta-se à modulação de efeitos (art. 927, §3º, do CPC/2015) em ação na qual se discutia a possibilidade de recebimento de diferenças salariais por servidores públicos estaduais, tema, a toda evidência, em nada compatível com o cenário identificado nos presentes autos. 3. Impõe-se reconhecer, de toda sorte, que a "Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). Demais disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar "tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento" (AgInt no REsp 1.963.078/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/5/2023). 4. Em outras palavras, a precípua finalidade dos embargos de divergência, qual seja, a de afastar eventuais entendimentos contrapostos oriundos de órgãos fracionários desse Superior Tribunal de Justiça não se revela presente, exsurgindo mero interesse de novo julgamento, não condizente com a natureza do instrumento recursal sub examine. 5. Parecer pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência, que, acaso conhecidos, mereceriam desprovimento. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 903-907). Inconformada, a parte agravante alega que, "Diante disso, foi demonstrado nos embargos de divergência o seu cabimento, mediante a comprovação da similitude fática e do cotejo analítico entre o acórdão embargado, e aquele indicado como paradigma. Verifica-se, portanto, que foi demonstrado nos embargos de divergência, que os dois acórdãos possuem similitude fática patente, e que é essencial fazer o cotejo analítico para apontar a divergência de entendimento." (fl. 912). Sustenta, por fim, que "A agravante demonstrou a similitude fática no que concerne à matéria, sendo desnecessário que o acórdão paradigma versasse sobre o procedimento, o mesmo contrato, a mesma operadora de planos de saúde, etc., sob pena de se inviabilizar, por completo, a abertura desta via perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 912). A agravada apresentou contrarrazões (fls. 918-926). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (fl. 846). 2. O acórdão paradigma colacionado decidiu que "O art. 927, § 3º, do CPC/2015 permite a modulação dos efeitos de certas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e por Tribunais Superiores, quando o justifique o interesse social e a segurança jurídica. Não se aplica no julgamento de apelação." (fl. 868). 3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão embargado não ocorreu discussão sobre a possibilidade de modulação dos efeitos de certas decisões, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC/2015, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.