Decisão · STJ

STJ EREsp 1955765

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2021-08-13publicado em 2024-04-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de embargos de declaração, opostos por GILBERTO AQUILES ROQUE em face de acórdão desta egrégia Quarta Turma assim ementado (fl. 372, e-STJ): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos (fls. 381-382, e-STJ) foram acolhidos pelo acórdão de fls. 395-399, e-STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.1.2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinária. Inexistência de preclusão no caso em tela.2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão relativa à matéria acima referida, mantendo-se a negativa de provimento ao agravo interno. Irresignado, o insurgente opôs novos embargos de declaração (fls. 404-405, e-STJ), insistindo na existência de omissão no julgado, ao argumento da "existência de preclusão face à existência de decisão não recorrida em primeiro grau acerca da prescrição"(fls. 405, e-STJ). Impugnação ás fls. 409-410, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU, SEM EFEITOS INFRINGENTES, OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2 . Embargos de declaração rejeitados.
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