STJ HC 878655
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a matéria já ter sido examinada em writ anterior, tendo se limitado a repetir a fundamentação trazida na petição inicial. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN FIGUEIRA DO NASCIMENTO BARBOSA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o presente writ. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, incisos V e VI; e nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso V; à pena de 22 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, para reduzir a pena para 22 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.139.762/PR, o qual não foi conhecido, tendo a condenação transitado em julgado em 2/9/2020. Foi ajuizada, então, revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19): REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06) - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, LAUDO PERICIAL E INFORMAÇÕES DA OPERADORA DE TELEFONIA - LAUDO PERICIAL QUE É PRESCINDÍVEL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.296/1996 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA TRANSCRIÇÃO PARCIAL - DEFESA TEVE ACESSO AOS RELATÓRIOS COM OS CONTEÚDOS TRANSCRITOS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA A TEXTO EXPRESSO DE LEI, OU NOVAS INFORMAÇÕES QUE COMPROVEM A INOCÊNCIA DO REQUERENTE - CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO OBSERVANDO PRAZOS PROCESSUAIS E COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - DEFICIÊNCIA NA DEFESA NÃO VERIFICADA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUERENTE CONDENADO CONCOMITANTEMENTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º DO REFERIDO DISPOSITIVO - SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 71 NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES REFERENTES AO LUGAR E À MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS CONDIÇÕES SEMELHANTES - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO TAL COMO PROLATADO - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não teria ficado configurado, porquanto ausente a comprovação do dolo específico de se associar com permanência e estabilidade. Afirmou, no mais, que a fundamentação declinada para negar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seria inidônea. Pugnou, assim, pela absolvição do paciente pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas e pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente, uma vez que a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 806.278/PR, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 8/3/2023. Registrou-se que, apesar de o habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, não seria possível examinar novamente o tema. No presente agravo regimental, a defesa afirma que se insurge contra o acórdão que indeferiu a revisão criminal e manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico sem que este estivesse devidamente configurado. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, consistente no fato de a matéria já ter sido examinada em writ anterior, tendo se limitado a repetir a fundamentação trazida na petição inicial. A não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.