Decisão · STJ

STJ REsp 1880199

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-06-23publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno aviado por NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÉUTICA S/A contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, ajuizado em 20/7/2018, de cuja petição inicial consta o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade ao ato praticado pela Autoridade Coatora consubstanciado na vedação prevista pelo inciso IX, do §3º, do art.74 da Lei 9.430/1996, introduzida pelo art.6º da Lei 13.670/2018 (regulamentado pela IN RFB 1.810/2018), para possibilitar o procedimento de compensação de débitos relativos às estimativas mensais de IRPJ e CSLL" (fl. 16). Na sentença, foi concedido parcialmente o Mandado de Segurança, tão somente para assegurar a anterioridade nonagesimal, a contar da publicação da Lei 13.670/2008. Interpostas apelações, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos e confirmou a sentença, também submetida ao reexame necessário, por acórdão assim ementado: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LEI 13.670/2018 QUE ACRESCENTOU O INCISO IX AO § 3º DO ARTIGO 74 DA LEI 9.430/96. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (IRPJ) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE REVELA UMA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE RESPEITO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ E STF. REMESSA OFICIAL E RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Remessa oficial e de apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela NUFARM INDÚSTRIAQUÍMICA E FARMACÊUTICA S/A contra sentença que, em ação mandamental, confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança para, assegurando a anterioridade nonagesimal, contada a partir da publicação da Lei 13.670/18, afastar o ato coator consubstanciado na proibição firmada pelo inciso IX, do § 3º, do art. 74, da Lei 9.430/1996, introduzida pelo art. 6º, da Lei 13.670/2018 (regulamentado pela IN RFB nº 1.810/2018), garantindo o regular recebimento e processamento das Declarações de Compensação (DCOMP). 2. Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro direito adquirido a regime jurídico, de modo que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 3. A jurisprudência do STF e do STJ tem se orientado no sentido de que a revogação de benefícios fiscais deve respeitar a anterioridade nonagesimal. Precedentes: RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIASTOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG26-04-2018, PUBLIC 27-04-2018; REsp 969.061/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDATURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 04/06/2009. 4. Ao alterar a forma de extinção de crédito tributário e/ou de recolhimento do tributo, dificultando-o, os dispositivos legais provocaram um aumento indireto do tributo, o que, a toda evidência, revela uma redução de benefício fiscal vigente. 5. Ao acolher em parte a pretensão e determinar o respeito à anterioridade nonagesimal, a sentença se mostra em consonância com o posicionamento atual dos Tribunais Superiores, não havendo motivo para a sua reforma. 6. Remessa oficial e apelações que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Nas razões de recurso especial a impetrante apontou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015; 156 e 170 do CTN; e 74 da Lei 9.430/1996, sustentando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por supostos vícios de omissão e contradição, bem como a ilegitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido, com base nos seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, não há que falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022)"; b) "No mérito, maior sorte não assiste à recorrente, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". No agravo interno, a impetrante reitera as teses de nulidade do acórdão dos embargos de declaração e de ilegitimidade da vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PELA LEI 13.670/2018. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, concluindo que inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há empecilho à alteração da norma que assegurava o direito à compensação quanto aos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 2. No tocante ao mérito da causa, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)"" (AgInt no REsp 1.927.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.010.999/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp 2.006.730/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.966.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp 1.899.227/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp 1.929.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021. 3. Agravo interno desprovido.
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