STJ AREsp 2207577
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela VALE S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao principal argumento de que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição, "não se limitou às datas de entrega das DCTFs, mas incluiu o exame de eventos que influenciaram no curso do prazo prescricional" (fl. 1.487), de modo que a modificação do julgado, na forma pretendida, demandaria o reexame de conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, conforme a Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do referido óbice processual, porquanto "os elementos fáticos para demonstração da prescrição do crédito tributário são obtidos do próprio acórdão recorrido" (fl. 1.499), que constou, expressamente, que os créditos foram constituídos com a entrega da declaração do contribuinte em 26/11/1997, 2/2/1999 e 17/5/2004 e que a interrupção da prescrição ocorreu com a prolação do despacho citatório em 7/8/2012, ou seja, após o curso do prazo prescricional quinquenal. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.