Decisão · STJ

STJ HC 875262

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020). Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IRISMAR GOMES DE SOUSA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 456/458) na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 1 ano, 1 mês e 22 dias de reclusão, no regime inicialmente aberto, pela prática de furto simples. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 1 ano de reclusão (e-STJ fls. 288/299). Daí o presente writ, no qual sustentou a defesa ilegalidade na dosimetria quanto à negativação da vetorial de maus antecedentes por delito transitado em julgado mais de 10 anos antes do presente fato (e-STJ fl. 11). Aduziu preencher o agente os requisitos para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fl. 13). Requereu, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (e-STJ fl. 22). Às e-STJ fls.456/458, com esteio na jurisprudência deste Tribunal Superior, proferi decisão denegando a ordem. Nesta oportunidade, a defesa repisa os argumentos anteriormente deduzidos, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a valoração negativa dos antecedentes criminais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE n. 593.818, relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, processo eletrônico, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-277, divulgado em 20/11/2020, publicado em 23/11/2020). Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos .. , admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018). Nesse contexto, "o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito" (EDcl no AgRg no HC n. 696.253/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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