Decisão · STJ

STJ REsp 2035603

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-20publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREMER S.A. contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (e-STJ fl. 584): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA - CPRB. OPERAÇÕES DE VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIVALÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior "Não obstante o entendimento segundo o qual a desoneração instituída pelo art. 8º, c/c o art. 9º, II, a, da Lei 12.546/2011 aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que esse benefício não pode ser estendido de forma automática às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, isso porque cada área possui regulamento próprio. (..) Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, o STJ concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Guajará-Mirim-RO, Brasiléia- AC, Epitaciolândia-AC e Cruzeiro do Sul-AC" (AgInt no REsp 1.825.264/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 20/06/2022, DJe 23/06/2022). 3. Agravo interno desprovido. A parte embargante sustenta omissão no julgado, já que (a) não analisou os trechos que atestam que a União não atacou todos os fundamentos da decisão agravada; (b) não se manifestou sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial da União, e (c) deixou de analisar os fundamentos de que as receitas de vendas realizadas às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, Brasileia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Macapá, Santana e Tabatinga não podem ser tributadas pela CPRB. Sem impugnação (e-STJ fl. 612). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022/CPC/2015). 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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