STJ AREsp 2450284
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente desta Corte Superior, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 423-424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 331-332): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. CARÊNCIA. URGÊNCIA. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. A relação jurídica em tela está albergada pela norma consumerista, conforme disposto na súmula 469 do STJ, de modo a se preservar direitos básicos dos consumidores, beneficiários do plano contratado, afastando-se eventuais abusividades ocorridas ao longo da avença. Tratando-se de procedimento de urgência/emergência, não há se falarem cumprimento de período de carência, sendo certo que o Art. 12, V, "c", da lei nº 9.656/98 prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento/tratamento em casos como ora analisado, bem como o Art. 35-C do mesmo diploma legal dispõe sobre a obrigatoriedade da referida cobertura. Para a hipótese de procedimento hospitalar caracterizado como de urgência ou de emergência, que na essência exige risco imediato e sério à vida, a cobertura é incondicional, sem subordinação a qualquer carência, e irrestrita, sem limites enquanto durar o estado de emergência. Inexiste ofensa ao pacta sunt servanda e aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, mas, antes disso, revela-se a medida protetiva ao direito fundamental à saúde e à vida da paciente. Considerando os elementos descortinados na espécie, tem-se que o valor indenizatório fixado pelo juízo de base em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende bem aos critérios condizente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo entendimento pacífico em nossos tribunais superiores que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Sem embargos de declaração. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois alega ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Nessa linha, sustenta que (fl. 432): Deste modo, diferente do entendimento do i. Ministro Presidente, restaram impugnados no Agravo, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática objeto do recurso citado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 469). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.