Decisão · STJ

STJ AREsp 2444196

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, avaliando se houve vantagem exagerada a alguma das partes, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FLAVIO LUIS MOTTA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 545, e-STJ): EMENTA: Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Sentença de improcedência. Pretensão de substituição do índice de correção monetária IGP-DI pelo INPC ou IPCA. Alegação de dificuldade financeira em razão da crise decorrente da pandemia de COVID-19 que não tem o condão, por si só, de eximir os embargantes do cumprimento das obrigações contratuais ou acarretar sua prorrogação. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. Observância do "pacta sunt servanda". Inadimplência incontroversa para obrigação contraída em período anterior à pandemia. Recurso improvido, com observação. Não basta alegação de dificuldade ou falta de condições financeiras para eximi-lo do pagamento das obrigações contratuais livremente assumidas, não vingando a pretensão de substituição do índice de reajuste, em observância ao princípio do "pacta sunt servanda". Ademais, não se vislumbra, no caso, que o embargado tenha contribuído para a situação de dificuldade financeira sustentada pelo embargante, não havendo demonstração satisfatória de impacto em suas finanças a justificar a incidência da teoria da imprevisão. No caso concreto, descabe a incidência da teoria da imprevisão. A crise pandêmica atingiu a todos, inclusive o embargado que contava receber o valor dos locativos por todo o período contratual, o que não se verificou, e mesmo após celebração do instrumento de confissão de dívida, persistiu inadimplemento, tendo de recorrer ao Judiciário. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 317 e 480 do CC. Sustenta, em síntese, a adequação dos índices de atualização monetária, em razão da caracterização de onerosidade excessiva, com aplicação da teoria da imprevisão, tendo em vista a pandemia da COVID-19. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 613-620, e-STJ. Contraminuta às fls. 624-633, e-STJ. Em decisão singular (fls. 640-644, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal exigiria o reexame de matéria fático-probatória, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 648-653, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender tratar-se apenas de revaloração de prova, insistindo no dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, avaliando se houve vantagem exagerada a alguma das partes, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 1.1. A incidência do referido enunciado sumular prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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