STJ AREsp 2310434
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 263 DO CC/1916 E DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da inexistência de qualquer irregularidade nos cálculos homologados e que as alegações de excesso na execução se deram de forma genérica) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por João Bassitt Neto (espólio), representado por Ver Lúcia Ferreira Bassitt (inventariante) contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.085): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 263 DO CC/1916 E DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 227): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE PENHORA - NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, ao tratar do tema da nulidade, estabelece que esta deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278. No caso dos autos, o Agravante deveria ter alegado a nulidade da penhora na impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, houve apenas irresignação em relação ao valor da dívida. Assim, não demonstrando a parte recorrente o justo impedimento, necessário entender que houve a preclusão da matéria exposta. Do mesmo modo, em relação ao cálculo, tem-se que este já foi homologado e mantido por esta Corte, eis que realizado no limite dos julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não pode o juiz deliberar novamente sobre questões já decididas, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de anular o julgamento em razão de equívoco na participação do julgador impedido (e-STJ, fls. 250-259). Os embargos de declaração opostos por Sebastião de Moraes Filho e outros, foram acolhidos parcialmente para sanar equívoco na publicação do acórdão (e-STJ, fls. 277-289). Dando prosseguimento ao feito, o Colegiado proferiu julgamento acolhendo os embargos para retificar a proclamação do resultado, conforme a seguinte ementa (e- STJ, fls. 296-297): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS ACLARATORIOS - VÍCIO SANÁVEL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Na hipótese, assiste razão aos Embargantes, pois mais uma vez há erro na publicação do acórdão onde não constou que o Des. Sebastião de Moraes Filho transferiu a presidência da Câmara e deixou a sessão, por ser parte e impedido de votar. Erro material sanado. Vindo os autos a esta Corte Superior por força do agravo em recurso especial de fls. 349-361 (e-STJ), esta relatoria reconhecendo a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de se pronunciar, como entendesse de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante. Em vista disso, o Colegiado local, em novo pronunciamento, rejeitou os embargos de declaração, os quais receberam a seguinte ementa (e-STJ, fls. 910-911): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DE PENHORA - NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO COM ÚNICO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REFORMAR O JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS . Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausente os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC. In casu, vê-se que o voto embargado é claro em relação à matéria posta em discussão, posto que fundamentou detalhadamente sobre preclusão da alegação de nulidade da penhora, bem como acerca da manutenção do cálculo homologado. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 930-946), a parte recorrente, alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base em negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que: a) por se tratar de matéria de ordem pública a tese sobre a impenhorabilidade pode ser alegada em qualquer fase processual e não apenas no cumprimento de sentença, devendo ser aplicado o art. 278 do CPC/2015, à espécie; b) não se comunicam as obrigações de ato ilícito do cônjuge, a teor do art. 263, VI, do CC/1916, vigente à época dos fatos; e c) necessidade de serem realizados novos cálculos no cumprimento de sentença, tendo em vista a constatação de erro material, relativa aos juros compostos no cálculo realizado pela contadoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 954-960 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 961-967), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 968-978), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.085-1.095). No agravo interno (e-STJ, fls. 1.099-1.117), a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada. Aduz que o acórdão proferido nos embargos de declaração merece ser anulado, uma vez que o próprio agravado, Desembargador Sebastião de Morais Filho, presidiu e votou, na qualidade de 2º vogal. Além disso, reitera a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJMT, pelos motivos já indicados no relatório anteriormente apresentado. Afirma ainda que as matérias de ordem pública, incluindo a impenhorabilidade e os cálculos não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício. Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, na medida em que não se faz necessário rever fatos e provas, bastando a valoração dos substratos fáticos delineados nos acórdão recorridos. Impugnação apresentada às fls. 1.121-1.127 (e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 263 DO CC/1916 E DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278, caput, do CPC/2015. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Modificar o entendimento do Tribunal local, (acerca da inexistência de qualquer irregularidade nos cálculos homologados e que as alegações de excesso na execução se deram de forma genérica) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 5. Agravo interno improvido.