STJ AREsp 2476628
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. Na presente demanda busca-se rediscutir a avaliação do acervo probatório estabelecida no acórdão que se pretende rescindir, a denotar indevido uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 779-790, e-STJ), interposto por BRADESCO SAUDE S/A,, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 771-775, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 693, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão à desconstituição do V Acórdão que, concluindo inexistir prova de que o autor não contribuía para o plano de saúde, manteve a sentença que acolheu a pretensão inicial, e determinou a manutenção do autor no plano de saúde, na forma do art. 31, da Lei no.9.656/98 - Alegação da autora de que a decisão violaria manifestamente norma jurídica e precedente vinculante do C. STJ (tema 0989), uma vez que é manifesto que o réu não contribuía para o plano - Ação rescisória fundada no art. 966, V e par. 5o, do CPC - Descabimento da ação rescisória - V. Acórdão que não contrariou a lei ou precedente vinculante, mas antes deu a ele aplicação - Questão relativa à existência ou não de contribuição por parte do beneficiário que foi amplamente discutida no processo de origem, sendo objeto de apelação, e posterior recurso especial, agravo em recurso especial e agravo interno em recurso especial, todos interpostos pela ora autora e não acolhidos - Autora que pretende rediscutir a questão da prova e do ônus da prova da existência ou não de contribuição pelo beneficiário, questão expressamente decidida no processo originário - Ação rescisória descabida - Indeferimento da inicial - Extinção sem resolução de mérito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 721-723, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 698-710, e-STJ), a agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, do CPC/15 e ao Tema 989 do STJ. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a impossibilidade de manutenção do plano de saúde por prazo indeterminado em razão da ausência de contribuição. Sem contrarrazões (fls. 726, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fl. 737-738, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 741-755, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (fls. 763, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 771-775, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 779-790, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 795, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei. Na presente demanda busca-se rediscutir a avaliação do acervo probatório estabelecida no acórdão que se pretende rescindir, a denotar indevido uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.