Decisão · STJ

STJ AREsp 2348722

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804). 2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99 ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na origem uma vez que o acórdão recorrido padeceria de omissão com relação à decisão proferida nos autos da ADI n. 5.439, e não na ADI n. 5.469. Assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ com relação à violação dos arts. 493, 927, I, e 933 do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 9.868/99 uma vez que, havendo inobservância de precedente vinculante proferido pelo Pretório Excelso, o prequestionamento de tais dispositi vos se revela como mera consequência. Ademais, reitera a existência de violação dos arts. 927, I, do Código de Processo Civil e 28 da Lei n. 9.868/99. Por fim, alega a ausência de impedimento ao exame da divergência jurisprudencial. Pugna pelo recebimento e provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 493, 927, I, E 933 DO CPC E ART. 28 DA LEI N. 9.868/99. SÚMULA N. 211/STJ. ADI N. 5.469/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão tratada na ADI n. 5.439 e pleiteada pela agravante diz respeito à modulação de efeitos da ADI n. 5.469, questão que restou fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 1804). 2. Enfrentada a tese suscitada e esclarecendo-se que a ressalva da modulação dos efeitos apenas se aplicaria às ações propostas até 24/02/2021, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ausente a discussão acerca da aplicabilidade ou não dos arts. 493, 927, I, e 933 do CPC e do art.. 28 da Lei n. 9.868/99 ao caso concreto, inafastável o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Ainda que assim não fosse, depreende-se da leitura do aresto combatido que a controvérsia suscitada no especial foi examinada pela Corte a quo sob a ótica de fundamento constitucional, qual seja, a ADI n. 5.469/DF. Assim, a alteração da conclusão a que chegou o acórdão acerca do precedente compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. O óbice aplicado ao conhecimento da tese recursal pela alínea "a" também inviabiliza o exame da mesma tese pela alínea "c". 6. Agravo interno não provido.
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