STJ REsp 2015387
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS ANTÔNIO BERNAUER para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 5.292/5.294, em que julguei extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda de seu objeto, mantida a quantia arbitrada a título de honorários advocatícios na instância de origem. Insurge-se a parte agravante, em suma, contra a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, ao argumento de que não deu causa à lide, pois: "(i) sempre agiu de boa-fé, inclusive, desde o ano de 2002 buscou incessantemente junto ao órgão ambiental as devidas licenças e autorizações para o seu estabelecimento, notadamente perante a CETESB; e (ii) jamais se furtou em atender aos requisitos das autoridades, somente ajuizando a presente ação quando efetivamente se viu diante de um obstáculo injusto e intransponível, qual seja, omissão estatal a partir da constatação de que dois de seus entes (CETESB e DEPRN) passaram a atribuir um ao outro (exigências recíprocas) a função de analisar o licenciamento ambiental do empreendimento" (e-STJ fl. 5.307). Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada pelo IBAMA às e-STJ fls. 5.318/5.320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.