STJ AREsp 2447961
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS DE SOUSA contra a decisão, de minha lavra, em que apliquei a Súmula 83 do STJ, para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão agravada, destaquei o entendimento de que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa, ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. Nas razões de agravo (e-STJ fls. 894/903), a parte recorrente alega (e-STJ fl. 899) : tem-se dois erros graves que devem ser sanados por meio do presente Agravo Interno: o primeiro, a ofensa ao princípio da colegialidade, que atribui ao Colegiado, a Turma, a competência para julgamento, fixando o juiz natural da causa; o segundo, a equivocada aplicação da Súmula 83 do STJ, já que, data maxima venia, a jurisprudência firmada - e, de regra, que possui efeitos vinculantes - é aquela do Tema Repetitivo (Tema 1.076), que trata, de modo preciso, acerca dos critérios de fixação de honorários. No mais, diz que, "em que pese a d. Relatoria argumentar que a discussão versada na origem não tenha correlação com o valor da causa, e que não seria possível estimar o proveito econômico, tal entendimento não merece prosperar. Primeiro, deve-se observar que o benefício econômico obtido pelo agravante abrange não só o valor original da dívida imputada a ele pelo Fisco, mas também todo o acúmulo de encargos moratórios que incidiram no irrevogável trâmite processual (que perdura desde 2011). A sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, portanto, tem o justo efeito de impedir que venha a suportar constrições patrimoniais dessa monta, que, não fosse a exceção de pré-executividade, seriam por ele injustamente suportados, talvez de modo irreversível" (e-STJ fl. 902). Destaca, por fim, que o STJ "ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, definiu que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (e-STJ fl. 902). A impugnação não foi oferecida . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c os arts. 21-E, V, e 255, § 4º, III, do RISTJ, permite extrair que o Presidente do STJ e o relator estão autorizados a examinar, monocraticamente, o recurso quando constatarem qualquer uma das situações ali descritas, como no caso dos autos, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de agravo interno. 2. É válido o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para os casos de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal de crédito cuja higidez é objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa. 3. Agravo interno desprovido.