Decisão · STJ

STJ AREsp 2437401

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Não há violação ao art. 155, § 2º do Código Penal se a opção pela substituição da pena de reclusão pela de detenção se dá de forma concretamente motivada, como no caso, em que se fez referência ao significativo histórico delitivo do agravante. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EBERSON FERREIRA DE AQUINO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 395/398): Trata-se de agravo contra decisão da presidente do TJ/TO, que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83/STJ. O agravante foi condenado, em primeira instância, pelo crime do art. 155, §1º do CP, a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto (f. 166-177). A defesa apelou, tendo o TJ/TO dado parcial provimento ao recurso, para reconhecer a figura do furto privilegiado, em acórdão de seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA ULTRAPASSA 10% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA POR PARTE DO APELANTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRIMÁRIO. BEM ENQUADRADO DENTRO DO CONCEITO DE PEQUENO VALOR (R$ 200,00). RÉU RESPONDE POR OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO E ESTUPRO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. CONSCIENTIZAÇÃO DO AGENTE A RESPEITO DA NEGATIVIDADE DE SUA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da reiteração do réu em crimes contra o patrimônio, aliada ainda ao fato de o valor da res furtiva (R$200,00) ultrapassar 10% do valor do salário mínimo vigente à época, impede a aplicação do princípio da insignificância. Além do valor do bem subtraído não ser insignificante, dado que superior a 10% do valor do salário mínimo à época do fato, a reiteração delitiva por parte do apelante, que responde a outras ações penais por crimes contra o patrimônio e estupro, também afasta a tese de atipicidade material da conduta. 2. Destarte, malgrado o acusado não faça jus à aplicação do princípio da insignificância, entendo que o mesmo pode ser beneficiado pela regra prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado), pois é primário e o bem está enquadrado dentro do conceito de pequeno valor (R$ 200,00), razão suficiente para subsumi-lo à norma penal. 3. Todavia, tendo em vista as reais peculiaridades deste caso, frente ao desvalor da conduta praticada pelo réu e ao fato de responder por outras três ações penais pela suposta prática do crime de furto (Autos nº 0023408- 96.2018.8.27.2706, 0015832-18.2019.8.27.2706, 0004601- 79.2020.8.27.2731 e 0004601-79.2020.8.27.273), bem como, pela prática, em tese, do crime de estupro (0009898-11.2021.8.27.2706), entendo por bem substituir a pena de reclusão pela de detenção, pois assim o fazendo possível se afigura a conscientização do agente a respeito da negatividade de sua conduta. 4. Desse modo, tendo o douto sentenciante fixado a reprimenda em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, promovo a substituição, de forma a fixar em desfavor do acusado a reprimenda de em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, além de 13 (treze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a figura do furto privilegiado para o apelante, substituindo a pena de reclusão por detenção, por ser a medida que melhor se adéqua ao caso. (f. 261-262). A defesa opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e providos. Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MOMENTO INADEQUADO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS DEVE SER ANALISADA NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA INTEGRAR A DECISÃO RECORRIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação (STJ. AgRg no REsp 1595611/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016). 2. Ademais, também de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ. AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. Recurso conhecido e provido exclusivamente para integrar a decisão recorrida (f. 308). Interpôs-se, então, recurso especial, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, alegando negativa de vigência ao art. 155, §2º do CP, ao ter o acórdão recorrido mantido a pena fixada em primeira instância, mesmo após o reconhecimento do furto privilegiado. Pediu a reforma da pena, com fixação da redução máxima de 2/3 (f. 321-333). O recurso especial não foi admitido porque o acórdão recorrido observou a posição majoritária do STJ, no sentido de que "ao aplicar a previsão do § 2º do art. 155 do CP, ao magistrado é conferido escolher, desde que o faça de forma fundamentada, entre as três alternativas legais apresentadas: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa" (AgRg no AREsp n. 2.181.628/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Aplicou-lhe, então, a Súmula n. 83/STJ (f. 349- 352). No presente agravo, a defesa afirma que não deve incidir a Súmula n. 83/STJ, no caso, porque "se o próprio Tribunal a quo não admite o recurso especial mediante o amparo do enunciado n.º 83/STJ, será quase impossível ao Agravante comprovar a violação à lei federal suscitada em seu recurso, o que constitui verdadeira desobediência ao contraditório e a ampla defesa". Alega que discute no recurso especial os critérios jurídicos utilizados pelo tribunal a quo, que optou apenas pela substituição sem fundamentação concreta e utilizando- se de processos em andamento (f. 363-371). Contrarrazões ao agravo do MPTO, às f. 375-378. Ao final, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão constante às e-STJ fls. 404/407, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "o fato do Agravante ostentar outras ações penais em curso não deve constituir razão suficiente, tampouco válida para não aplicar a redução da pena em favor do Agravante" (e-STJ fl. 416). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Não há violação ao art. 155, § 2º do Código Penal se a opção pela substituição da pena de reclusão pela de detenção se dá de forma concretamente motivada, como no caso, em que se fez referência ao significativo histórico delitivo do agravante. 2. Agravo regimental desprovido.
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