Decisão · STJ

STJ HC 879014

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-18publicado em 2024-04-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDISPENSABILIDADE DA CONFISSÃO. PRERROGATIVA MINISTERIAL. 1. A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal se restringe à fase inquisitiva da ação penal. Assim, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do art. 28-A do CPP. Precedentes. 2. A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado. Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão "não considera adequadamente o espírito da lei, que visa a reabilitação e a justiça proporcional, especialmente em casos que envolvem tráfico privilegiado" (fl. 185). Entende que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica deve se sobrepor à vedação de aplicabilidade do instituto nos casos em que a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, "uma vez que representa uma alternativa penal mais favorável ao paciente, especialmente quando a mudança legislativa reflete uma nova política criminal voltada para a despenalização de certos comportamentos ou para a promoção de soluções alternativas ao encarceramento" (fl. 185). Defende que a exigência de confissão "deve ser interpretada de forma a não violar o direito ao silêncio do acusado", ou seja, "cabe ao Ministério Público realizar a oferta do acordo para, só então, o acusado poder se manifestar" (f. 186). Busca a retratação ou a remessa do feito ao colegiado para, ao final, anular o processo "ante os vícios apontados" (fl. 187). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INDISPENSABILIDADE DA CONFISSÃO. PRERROGATIVA MINISTERIAL. 1. A possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal se restringe à fase inquisitiva da ação penal. Assim, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não há falar em retroatividade do art. 28-A do CPP. Precedentes. 2. A confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP. 3. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado. Cabe apenas ao Ministério Público a escolha de ofertá-lo ou não, conforme análise do caso concreto, observado o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, e se considerado necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Agravo regimental desprovido.
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