STJ AREsp 2451968
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a necessidade de se produzir a prova testemunhal requerida implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAP - ALIMENTAÇÃO LTDA. em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ, fls. 42): Agravo de instrumento cumprimento de sentença ação de prestação de contas em segunda fase decisão que homologou o laudo contábil prova pericial que bem cumpriu seus objetivos, cabendo ao Magistrado dizer se os descontos apresentados pela ré são pertinentes ou não desnecessidade de complementação da instrução por meio de prova testemunhal decisão mantida agravo improvido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 47-61), a parte recorrente sustentou violação ao art. 369 do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. Oferecidas as contrarrazões às fls. 67-73 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 81-82, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 85-90, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 107-109), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 113-120), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a necessidade de se produzir a prova testemunhal requerida implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.