STJ REsp 2095784
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMAPEL COMÉRCIO E INDÚSTRIA E AGRICULTURA LTDA., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 2505/2510, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fl. 2155, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROTESTO DE BOLETOS BANCÁRIOS COM BASE EM DUPLICATAS. POSSIBILIDADE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MATERIAIS PELA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE E CONSTATADA EM PERÍCIA CONTÁBIL. PROTESTO DEVIDO. LEI N. 9.492/1997. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO CUMULATIVA COM A MULTA. ART. 81, §3º, DO CPC. VALOR A SER APURANDO EM SEDE DELIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. CABIMENTO. ART. 85, §§2ºE 6º, DO CPC. MAJORAÇÃO COM FULCRO NO ART. 85,§11, DO CPC. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 2279/2292, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 2º, §1º, I ao IX, 6º, caput, §1º, 13, §1º, da Lei 5474/68, 25 da LUNG, 8º, 9º, caput, 10º, 17, 18, 19, I, 77, I e II, 80, I, II, III e IV, 81, 85, § 2º, §6º, § 8º, 357, IV, 364, §2º, 489, §1º, IV, do CPC/15, 23 da Lei 8906/94. Sustentou, em síntese: (i) não deve ser admitido o protesto dos boletos, pois não foram emitidas as duplicatas respectivas, título de crédito necessário para tanto; (ii) "a COMAPEL se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de aceite, enquanto que não houve, pela LAFARGE a prova da entrega das mercadorias" (fl. 2313, e-STJ); (iii) a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, sendo nula a decisão por ausência de fundamentação; (iv) os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, pois inexiste proveito econômico; (v) não há legitimidade do escritório de advocacia para recorrer acerca dos honorários advocatícios. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 2434/2484, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2487/2492, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática de fls. 2505/2510 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: i) para alterar a conclusão da Corte local seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ; ii) para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ; iii) há proveito econômico, porquanto, ante a improcedência do pedido declaratório, restou reconhecida a higidez dos créditos decorrentes da relação travada entre as partes; iv) o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial; v) consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Irresignado, a agravante interpôs agravo interno (fls. 2514/2532, e-STJ), no qual asseverou, em suma, que a questão é estritamente de direito, assim como reiterou as irresignações do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 2540/2564, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local quanto à impossibilidade de protesto dos boletos bancários seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para afastar a condenação por litigância de má-fé, ante a constatação da alteração da verdade dos fatos, a pretensão encontra, outrossim, óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 4. Constata-se ainda da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem - apesar de opostos os embargos declaratórios pela parte agravante - não decidiu acerca dos arts. 23 da Lei 8906/94, 17 e 18 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. 5. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 6. Agravo interno desprovido.