STJ REsp 1798457
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como de stinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ÁVILA, CABRAL E MATSUNAGA ADVOGADOS, contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2771-2772, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 5. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de ressarcimento por ausência de prestação de serviço e para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, quando a indenização pleiteada decorre de uma relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). 7. Nas hipóteses em que os pleitos são autônomos, para cada pedido deve haver o respectivo arbitramento de verba advocatícia, de acordo com os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré para fins de fixação da verba advocatícia. 9. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 2883-2894, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2898-2938, e-STJ), a parte insurgente sustentou, inicialmente a negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, apontando omissões no acórdão, não sanadas quando do julgamento dos aclaratórios, a respeito das teses: i) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC); ii) ocorrência da prescrição (arts. 189 192 e 206, § 3º do CPC); iii) demonstração da contratação dos serviços e sua prestação (arts.427-435 do CC e 373, CPC); iv) juros fixados (arts. 394-398 e 407 do CC). Apontou, ainda, obscuridade quanto à necessidade de arbitramento do valor devido, sob pena de locupletamento ilícito. Aduziu a recorrente, ainda, ter havido violação seguintes dispositivos: a) artigos 355, I e 371 do CPC/15, diante do indevido julgamento antecipado, caracterizando cerceamento de defesa; b) artigos 189 192 e 206, § 3º do CPC, derivada do indevido afastamento da prescrição, por invocação da actio nata; c) arts. 408, 409 e 412 do CPC/15, diante da aceitação de documento inidôneo para demonstração de auditoria interna; d) artigos 373, I e II do CPC /15 e 427-435 do CC, ante a demonstração da contratação e execução de serviços; e) artigo 884 do CC, pois há necessidade de arbitramento para fixação do valor devido, sob pena de locupletamento ilícito; f) artigos 394-398 e 407 do CC, diante da fixação incorreta de juros. Contrarrazões apresentadas às fls. 2943-2952, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 2965-2967, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 2976-2986, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a incidência da Súmula 7/STJ no tocante às teses de cerceamento de defesa, da existência de provas quando ao cumprimento da obrigação assumida e do locupletamento ilícito; iii) a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ no tocante à prescrição e seu termo inicial; iv) a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. Daí o presente agravo interno (fls. 2990-3031, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta os referidos enunciados sumulares. Impugnação às fls. 3035-3040, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Segundo jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como de stinatário da prova, indeferir aquelas que entender impertinentes ou desnecessárias, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O Tribunal a quo concluiu que a demandada não se eximiu da sua obrigação de comprovar que firmou o contrato e prestou os serviços alegados, bem assim que a restituição pleiteada é devida para evitar o enriquecimento sem causa. Alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame de elementos fáticos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.